CONVÊNIO ICMS 15/77
CONVÊNIO ICM 15/77
Dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sexta do Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.