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CONVÊNIO ICMS 19/77

CONVÊNIO ICM 19/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/77 .

  • Estendido ao Estado do RN e ao DF pelo Conv. ICM
  • 12/82 , efeitos a partir de 09.07.82.

  • Estendido ao Estado do MA pelo Conv. ICM
  • 30/83 , efeitos a partir de 27.12.83, para as empresas que menciona.

  • Estendido ao Estado da BA pelo Conv. ICM
  • 59/85 , efeitos a partir de 30.12.85, na condição que menciona.

  • Estendido ao Estado da BA pelo Conv. ICM
  • 61/87 , efeitos a partir de 30.12.87.

  • Estendido ao Estado do RJ pelo Conv. ICM
  • 19/88 , efeitos a partir de 30.07.88.

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 60/90 , efeitos a partir de 05.10.90.

    Dispõe sobre cancelamentos de créditos tributários pelo Estado de Goiás, nas situações que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários, ainda que ajuizados, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, em que figurem contribuintes que não tenham pleiteado a validade de tal crédito perante o Poder Judiciário.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.