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CONVÊNIO ICMS 29/77

CONVÊNIO ICM 29/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 05/77 .

    Dispõe sobre a dispensa de multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas abaixo relacionadas:

    I - Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;

    II - Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER;

    III - Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;

    IV - Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;

    V - Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).

    Parágrafo único. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.