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CONVÊNIO ICMS 38/77

CONVÊNIO ICM 38/77

  • Publicado no DOU de 15.12.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 09/77 .

  • Revogado a partir de 01.01.85 pelo Conv.
  • 20/84 .

    Exclui as moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da NBM, dos benefícios previstos no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam excluídas da isenção prevista no Convênio AE-8/74 , de 11 de dezembro de 1974, as saídas de moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.