CONVÊNIOS ICMS 1978
CONVÊNIOS ICMS 1978
CONVÊNIO |
SUMÁRIO |
Autoriza o Estado do Pará a cancelar crédito tributário, constituído por processo fiscal, de empresa que especifica. |
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Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder os benefícios fiscais previstos no Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971. |
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Dispõe sobre a remissão parcial e parcelamento de crédito tributário do ICM, para o caso que especifica. |
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Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar os créditos tributários das empresas nele relacionadas. |
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Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências. |
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Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15/78, de 15 de junho de 1978. |
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Faculta ao contribuinte, durante o exercício de 1979, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona. |
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Altera o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974. |
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Dá nova redação ao item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, e estabelece outras providências. |
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Isenta do ICM as saídas de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, e dá outras providências. |
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Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978. |
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Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de juros e multas para os casos que especifica. |
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Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de operações com produto que menciona. |
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Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas condições que menciona. |
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Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona. |
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Dispõe sobre manutenção de crédito fiscal relativo a insumos. |
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Prorroga o início da vigência do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978. |
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Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica. |
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Estende ao Estado de Minas Gerais o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08/77, de 15 de abri de 1977. |
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Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978. |
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Acrescenta letra “s” à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970. |
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Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974. |
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Autoriza a isenção do ICM nas exportações de pintos e perus de um dia, reprodutores, e ovos férteis para reprodução. |
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Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica. |
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Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM nas condições que menciona. |
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Inclui, na isenção concedida para a saída de aves, a saída de aves abatidas e simplesmente temperadas. |
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Dá nova redação ao “caput” do art. 23 e seu § 1º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971. |
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Dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado até 31 de março de 1979. |
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Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM das empresas que indica. |
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Concede estímulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo. |
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Dá nova redação ao “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977. |
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Estende os benefícios do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, aos produtos que menciona. |
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Dispõe sobre o estorno do crédito fiscal do ICM ou o pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e torta de soja. |
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Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera. |
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Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977. |
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Dá nova redação ao item 5, da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971. |
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Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica. |
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Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona. |
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Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral. |