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CONVÊNIO ICMS 6/78

CONVÊNIO ICM 06/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 02/78 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:

    I - Companhia Carbonífera de Urussanga

    II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.

    III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.

    IV - COCALIT - Coque Catarinense Ltda.

    V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.

    VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOQUE

    VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.

    VIII - Coqueira São Francisco S.A.

    Cláusula segunda

    A dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes à data referida na cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 21 de março de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.