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CONVÊNIO ICMS 9/78

CONVÊNIO ICM 09/78

  • Publicado no DOU de 22.06.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 04/78 .

    Dá nova redação ao "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de junho de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.