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CONVÊNIO ICMS 34/78

CONVÊNIO ICM 34/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 08/78 .

  • Ver Conv. ICM
  • 30/78 .

  • Sem eficácia a partir de 12.01.82 pelo Ato Cotepe ICM
  • 02/82 .

    Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15/78, de 15 de junho de 1978.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista no Convênio ICM 15/78 , de 15 de junho de 1978.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.