CONVÊNIO ICMS 12/79
CONVÊNIO ICM 12/79
Uniformiza critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o desembaraço aduaneiro da mercadoria.§ 1º Quando o desembaraço se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.
Cláusula segunda
Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.Cláusula terceira
O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.Cláusula quarta
O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.§ 1º A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICM 08/81, efeitos a partir de 23.07.81.
Cláusula quinta
Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.
Redação original, efeitos até 22.07.81.
Cláusula quinta Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.
Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 26/79, efeitos a partir de 27.12.79.
Cláusula sexta
Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980.Redação anterior, dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 21/79, efeitos de 06.07.79 a 26.12.79.
Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979.
Redação original, efeitos até 05.07.79.
Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implementar este Convênio até o dia 30 de junho de 1979.
Cláusula sétima
Os Estados signatários do Protocolo AE-2/72 , de 23 de março de 1972, considerarão revogada a cláusula 3ª e o que for aplicado da cláusula 9ª do mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.Cláusula oitava
Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.