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CONVÊNIO ICMS 20/79

CONVÊNIO ICM 20/79

  • Publicado no DOU de 06.07.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/79 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 57/92 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 26/84 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

    Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 26/84, efeitos a partir de 05.10.84.

    Cláusula segunda

    Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro.

    Redação original, efeitos até 04.10.84

    Cláusula segunda. Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo do registro.

    Cláusula terceira

    Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968), o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

    Cláusula quarta

    Para os fins previstos neste Convênio e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do
    Decreto-lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando revogados os
    Convênios ICM 26/76 , de 22 de setembro de 1976, e ICM 52/76 , de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 05/78 , de 21 de março de 1978, e ICM 06/78 , de 15 de maio de 1978.

    Brasília, DF, 3 de julho de 1979.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.