CONVÊNIO ICMS 4/80
CONVÊNIO ICM 04/80
Excluir produtos dos benefícios previstos no Convênio AE 08/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A isenção prevista no Convênio AE 08/74 , de 11 de dezembro de 1974, deixa de aplicar-se às saídas dos produtos classificados nas posições e códigos abaixo indicados conforme rol anexo à Portaria 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda:I - Posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63;
II - Códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99.
§ 1º Aos estabelecimentos revendedores que, na data da efetiva aplicação deste convênio, possuam em estoque produtos referidos nesta cláusula, recebidos em operações isentas, é concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao do ICM que deixou de ser cobrado em virtude da isenção.
§ 2º Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste convênio, demonstrativo do estoque que serviu de base para o cálculo daquele crédito.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a mencionada publicação.Salvador, BA, 13 de junho de 1980.