CONVÊNIO ICMS 6/80
CONVÊNIO ICM 06/80
Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, da forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizada a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76 , de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1 de junho de 1980.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 13 de junho de 1980.