CONVÊNIO ICMS 11/80
Introduz alteração na cláusula quarta do Convênio AE 06/73, de 26 de novembro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula quarta do Convênio AE 06/73 , de 26 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula quarta Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação".
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.