CONVÊNIO ICMS 18/80
CONVÊNIO ICM 18/80
Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Goiás autorizado:I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICA ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda
A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:I - os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975;
II - a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio.
Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.