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CONVÊNIO ICMS 18/80

CONVÊNIO ICM 18/80

  • Publicado no DOU de 17.12.80.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/81 .

  • Ratificação Nacional DOU de 05.01.81.
  • Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Goiás autorizado:

    I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICA ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;

    II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

    Cláusula segunda

    A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:

    I - os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975;

    II - a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.