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CONVÊNIO ICMS 4/81

CONVÊNIO ICM 04/81

  • Publicado no DOU de 06.07.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/81 .

  • Revogado, a partir de 01.01.84, relativamente aos Estados do ES, GO, MG, MT, MS, PR, RJ, RS, SC e SP pelo Conv. ICM
  • 35/83 .

    Inclui parágrafo único na cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de1975.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 50/75 , de 10 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:

    "Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

    Brasília, DF, 2 de julho de 1981.