Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1981 > CONVÊNIO ICMS 8/81

CONVÊNIO ICMS 8/81

CONVÊNIO ICM 08/81

  • Publicado no DOU de 06.07.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/81 .

    Altera a cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula quinta do Convênio ICM 12/79 , de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Excluem-se da aplicação deste convênio a entrada de mercadoria:

    I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

    II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

    III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 2 de julho de 1981.