CONVÊNIO ICMS 9/81
CONVÊNIO ICM 09/81
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 34/82, efeitos a partir de 03.01.83.
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:Paraná .............................................................. cem mil toneladas;
São Paulo .......................................................... cem mil toneladas.
Redação original, efeitos até 02.01.83.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.
Paraná ...................................... - cinqüenta mil toneladas;
São Paulo .................................. - cinqüenta mil toneladas.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.
§ 2º A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste convênio até 31 de março de 1982.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.