CONVÊNIO ICMS 12/81
CONVÊNIO ICM 12/81
Revoga o inciso III da Cláusula primeira do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o inciso III da cláusula primeira do Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80 , de 15 de outubro de 1980.Cláusula segunda
Revogada.Revogada a cláusula segunda pelo Convênio ICM 25/89, efeitos a partir de 01.04.89.
Cláusula segunda Acordam os signatários em conceder isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal.
Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.