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CONVÊNIO ICMS 12/81

CONVÊNIO ICM 12/81

  • Publicado no DOU de 29.10.81.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.11.81 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/81 .

  • Revogado, a partir de 27.12.83, relativamente aos Estados do ES, GO, MG, MT, MS, PR, RJ, RS, SC e SP, pelo Conv. ICM
  • 35/83 .

  • Revogada, a partir de 01.04.89, a cláusula segunda pelo Conv. ICM
  • 25/89 .

  • O Conv. ICMS
  • 25/89 adiou, para 01.05.89, a revogação da cláusula segunda.

  • O Conv. ICMS
  • 48/89 adiou, para 01.06.89, a revogação da cláusula segunda.

    Revoga o inciso III da Cláusula primeira do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica revogado o inciso III da cláusula primeira do Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80 , de 15 de outubro de 1980.

    Cláusula segunda

    Revogada.

    Revogada a cláusula segunda pelo Convênio ICM 25/89, efeitos a partir de 01.04.89.

    Cláusula segunda Acordam os signatários em conceder isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

    Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.