CONVÊNIO ICMS 24/81
CONVÊNIO ICM 24/81
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICM 11/81, de 23.10.81, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As alterações introduzidas no Convênio ICM 09/75 , de 15 de abril de 1975, pelo Convênio ICM 11/81 , de 23 de outubro de 1981, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que o interessado tenha:I - Obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975; e
II - Efetuado a comunicação de que trata a cláusula terceira do primeiro convênio citado, até o dia 16 de novembro de 1981.
Parágrafo único. A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos nesta cláusula, será feita mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao órgão estadual competente, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes.
Cláusula segunda
O procedimento para a obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação, será disciplinado, através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.Cláusula terceira
Ficam revogadas as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM 09/75 , de 15 de abril de 1975.Cláusula quarta
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.