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CONVÊNIO ICMS 13/82

CONVÊNIO ICM 13/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/82 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 09/83 , 14/83 .

    Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a álcool destinados a utilização na categoria de aluguel.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a:

    Nova redação dada ao inciso I pela cláusula segunda do Conv. ICM 14/83, efeitos a partir de 23.06.83

    I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);

    Redação original, efeitos até 22.06.83.

    I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

    II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.

    Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da celebração do presente convênio na hipótese do item II.

    Cláusula segunda

    Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste convênio a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.

    Parágrafo único O ICM incidirá, normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

    Cláusula quarta

    a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

    Cláusula quinta

    O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.

    Cláusula sexta

    Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

    Nova redação dada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 14/83, efeitos a partir de 23.06.86.

    Cláusula sétima

    A isenção prevista neste convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

    I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

    II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao a brigo da isenção de que trata o inciso anterior.

    Redação anterior, dada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 09/83, efeitos de 17.03.83 a 22.06.83.

    Cláusula sétima A isenção prevista neste convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

    I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

    II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

    Redação original, efeitos até 16.03.83.

    Cláusula sétima A isenção prevista neste convênio vigorará, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até 30 de junho de 1983.

    Brasília, DF, 17 de junho de 1982.