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CONVÊNIO ICMS 15/82

CONVÊNIO ICM 15/82

  • Publicado no DOU de 19.07.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.08.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/82 .

  • Revogado, a partir de 01.09.87, pelo Conv. ICM
  • 20/87 .

    Institui crédito presumido de ICM no caso que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de julho de 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.

    Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.

    Brasília, DF, 15 de julho de 1982.