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CONVÊNIO ICMS 29/82

CONVÊNIO ICM 29/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 10/82 .

    Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A alínea "a", item I, da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75 , de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual;".

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.