CONVÊNIO ICMS 33/82
CONVÊNIO ICM 33/82
Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.