CONVÊNIO ICMS 34/82
CONVÊNIO ICM 34/82
Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81 , de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:
Paraná .............................................................. cem mil toneladas;
São Paulo.......................................................... cem mil toneladas."
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.