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CONVÊNIO ICMS 34/82

CONVÊNIO ICM 34/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 10/82 .

    Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81 , de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:

    Paraná .............................................................. cem mil toneladas;

    São Paulo.......................................................... cem mil toneladas."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.