CONVÊNIO ICMS 3/83
CONVÊNIO ICM 03/83
Acrescenta parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76 , de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e 07/81 , respectivamente, de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981:" § 6º Na hipótese desta cláusula, relativamente às operações com o Estado de Pernambuco, valor da base de cálculo não poderá ser superior àquele da respectiva operação, calculado na forma estabelecida pelo
Decreto-lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968."Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.