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CONVÊNIO ICMS 3/83

CONVÊNIO ICM 03/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Rejeitado pelo Ato COTEPE-ICM
  • 02/83 , DOU de 17.03.83.

    Acrescenta parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76 , de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e 07/81 , respectivamente, de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981:

    " § 6º Na hipótese desta cláusula, relativamente às operações com o Estado de Pernambuco, valor da base de cálculo não poderá ser superior àquele da respectiva operação, calculado na forma estabelecida pelo

    Decreto-lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.