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CONVÊNIO ICMS 15/83

CONVÊNIO ICM 15/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/83 .

  • Prorrogado, até 30.11.83, o prazo previsto no inciso II, pelo Conv. ICM
  • 24/83 .

  • Adesão do RJ pelo Conv. ICM
  • 48/84 , efeitos a partir de 31.12.84.

  • Prorrogado, até 28.02.85, pelo Conv. ICM
  • 48/84 .

    Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a parcelar, com exclusão de multas, juros e demais acréscimos, créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977, desde que observadas as seguintes condições:

    I - os créditos sejam resultantes de operações interestaduais, realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in-natura e/ou leite concentrado;

    II - que o benefício seja requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio.

    Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de junho de 1983.

    Cláusula segunda

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 31 de maio de 1983.