CONVÊNIO ICMS 17/83
CONVÊNIO ICM 17/83
Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" nº 5.886/72, do extinto Estado da Guanabara, convidados pelo Convênio ICM 01/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos pelo extinto Estado da Guanabara, através do Decreto "E" nº 5.886, de 7 de dezembro de 1972, e convalidados pela cláusula primeira , inciso III, letra "f" do Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.