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CONVÊNIO ICMS 18/83

CONVÊNIO ICM 18/83

  • Publicado no DOU de 14.10.83.
  • Retificação no DOU de 17.10.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 07.11.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/83 .

  • Excluídos o PA, CE e MA pelo Conv. ICM
  • 43/84 , efeitos a partir de 31.12.84.

  • Revogado, a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM
  • 29/87 .

    Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado à industrialização.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica concedido diferimento do pagamento do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.

    Parágrafo único. A cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre não se aplica às operações descritas nesta cláusula.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.