CONVÊNIO ICMS 24/83
CONVÊNIO ICM 24/83
Prorroga prazo de que trata o Convênio ICM 15/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo previsto no inciso II, da cláusula primeira , do Convênio ICM 15/83 , de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 30 de novembro de 1983, bem como mantidas todas as condições nele previstas.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.