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CONVÊNIO ICMS 35/83

CONVÊNIO ICM 35/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/83 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 02/84 , 43/85 , 13/86 .

  • O Conv.
  • 33/84 dispõe que a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NBM.

  • Prorrogado, até 30.06.85, pelo Conv. ICM
  • 35/84 os benefícios previstos nas cláusulas primeira, segunda e terceira.

  • Prorrogado, até 30.06.87, pelo Conv. ICM
  • 69/86 a redução de 25% da base de cálculo do ICM prevista na cláusula sexta.

  • Prorrogado, até 31.08.87, pelo Conv. ICM
  • 25/87 a redução de 25% prevista na cláusula sexta.

  • Prorrogado, até 30.11.87, nos percentuais e períodos definidos pelo Conv. ICM
  • 48/87 a redução da base de cálculo do ICM prevista na cláusula sexta deste convênio.

  • Excluído o DF das disposições do § 1º da cláusula sétima deste convênio pelo Conv. ICM
  • 52/87 , efeitos a partir de 01.01.88.

  • Prorrogado, até 28.02.89, pelo Conv. ICM
  • 62/88 o prazo constante do § 1º da cláusula sétima deste convênio.

    Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

    § 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.

    § 2º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

    § 3º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

    Cláusula segunda

    Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na cláusula anterior, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda.

    Cláusula terceira

    A isenção autorizada na cláusula primeira poderá ser substituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações ali mencionadas.

    Cláusula quarta

    Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigência das cláusulas sétima, oitava e nona do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinqüenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada cláusula oitava .

    Cláusula quinta

    Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984 o prazo previsto na cláusula sétima do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.

    Cláusula sexta

    Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a base de cálculo do ICM, nas saídas dos seguintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:

    I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

    II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

    III - concentrados e suplementos para animais;

    IV - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal.

    Acrescido o inciso V pelo Conv. ICM 13/86, efeitos a partir de 21.05.86.

    V - farelo de casca e de semente de uva.

    Acrescido o § 1º pelo Conv. ICM 43/85, efeitos a partir de 22.10.85.

    § 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:

    I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

    II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento).

    Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Conv. ICM 43/85.

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 02/84, efeitos a partir de 30.05.84.

    § 2º A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

    Cláusula sétima

    Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na cláusula anterior:

    I - as seguintes disposições:

    a)

    Convênio AE 08/70 , de 15 de dezembro de 1970;

    b)

    Convênio S/Nº , de 11 de janeiro de 1971;

    c) cláusula primeira do

    Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973;

    d)

    Convênio ICM 20/75 , de 5 de novembro de 1975;

    e)

    Convênio ICM 50/75 , de 10 de dezembro de 1975;

    f)

    Convênio ICM 04/81 , de 2 de julho de 1981;

    g)

    Convênio ICM 05/82 , de 12 de fevereiro de 1982;

    h)

    Convênio ICM 12/81 , de 23 de outubro de 1981;

    i)

    Convênio ICM 24/82 , de 21 de outubro de 1982;

    j)

    Convênio ICM 36/82 , de 14 de dezembro de 1982;

    II - as isenções concedidas pelo

    Convênio ICM 07/70 , de 14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos.

    § 1º As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.

    § 2º A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior é condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.

    Cláusula oitava

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.