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1984

CONVÊNIOS ICMS 1984

 

CONVÊNIOS ICMS 1984

CONVÊNIO

SUMÁRIO

050

Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.

049

Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.

048

Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31.05.83.

047

Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.

046

Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20/84, de 11.09.84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas.

045

Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados.

044

Introduz alterações no Convênio AE 11/71, de 15.12.71.

043

Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.

042

Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.

041

Fica incluído o Estado de Pernambuco na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.

040

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

039

Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso).

038

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.

037

Altera o Convênio ICM 27/83, de 6 de dezembro de 1983, que dispõe sobre estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de laranja e maracujá.

036

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10.12.1975.

035

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

034

Saídas de milho degerminado para o exterior. Estorno de crédito.

033

Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.

032

Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.

031

Altera o Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

030

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de juros, multas e parcelamentos às Cooperativas que especifica.

029

Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a estabelecimento que menciona.

028

Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM.

027

Estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados. Valor base para incidência de percentuais em substituição ao estorno.

026

Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79.

025

Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocidental, oriundas do território nacional.

024

Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84.

023

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para estabelecimento que menciona.

022

Autoriza o Estado do Piauí a dispensar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade da firma que indica.

021

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampas.

020

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

019

Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.

018

Autoriza o Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saídas de algaroba.

017

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.

016

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo a prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de algodão em pluma.

015

Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

014

Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83.

013

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder dispensa de multas do ICM.

012

Elevação dos percentuais de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.

011

Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.

010

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B".

009

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora relativos ao ICM devido pelas empresas produtoras de telhas e tijolos.

008

Extingue o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18.03.76.

007

Revoga o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15.04.77.

006

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de multa e acréscimos moratórios às cooperativas que especifica.

005

Acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e revoga a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

004

Autoriza o Estado do Maranhão a excluir abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75.

003

Altera a cláusula segunda do Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

002

Acrescenta parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.

001

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS 1/84

CONVÊNIO ICM 01/84

  • Publicado no DOU de 10.05.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 31/84 , 42/84 , 32/85 , 25/86 , 70/86 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 39/88 que também estabelece normas complementares.

  • Prorrogado, até 31.12.85, pelo Conv. ICM
  • 23/85 o prazo previsto no inciso III da cláusula quadragésima primeira.

  • Suspensa, até 30.06.86, pelo Conv. ICM
  • 52/85 a exigência de manutenção de arquivo magnético contida na cláusula quinta relativamente às operações de saída.

  • Prorrogado, até 31.12.86, pelo Conv. ICM
  • 05/86 a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético.

  • Prorrogado, até 31.12.88, pelo Conv. ICM
  • 63/87 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético.

  • Revogado, a partir de 24.08.89, pelo Conv. ICMS
  • 95/89 .

    Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    CAPÍTULO I

    Dos Objetivos e da Opção

    SEÇÃO I

    Dos Objetivos

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula primeira

    A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste convênio:

    I - documentos fiscais:

    a) Nota Fiscal;

    b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e

    c) Nota Fiscal de Entrada; e

    II - livros fiscais:

    a) Registro de Entradas;

    b) Registro de Saídas;

    c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

    d) Registro de Inventário;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula primeira Este convênio fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, e escrituração de livros fiscais, previstos no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970.

    SEÇÃO II

    Do Pedido

    O Conv. ICM 31/84 institui novo modelo de requerimento, efeitos a partir de 05.10.84.

    Cláusula segunda

    O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

    I - Motivo do preenchimento;

    II - Identificação e Endereço do Contribuinte;

    III - Documentos e Livros a serem processados;

    IV - Unidade de Processamento de Dados;

    V - Configurações de Equipamento;

    VI - Declarante, Identificação e Assinatura.

    § 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

    § 2º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 1º desta cláusula, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Cláusula terceira

    Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

    CAPÍTULO II

    Das Condições Para Utilização Do Sistema

    SEÇÃO I

    Da Documentação Técnica

    Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula quarta

    O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.

    Parágrafo único. Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula quarta O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição "layout" (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.

    Parágrafo único Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

    SEÇÃO II

    Das Condições Específicas

    Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88, exceto em relação ao parágrafo único que tem sua vigência a partir de 01.01.90.

    Cláusula quinta

    O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:

    I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.

    II - por totais de documentos fiscais nos demais casos.

    Parágrafo único. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula quinta A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências:

    I - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:

    Redação anterior, dada a alínea "a" pelo Conv. ICM 70/86, efeitos de 11.12.86 a 20.10.88.

    a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

    Redação anterior, dada a alínea "a" pelo Conv. ICM 31/84, efeitos a partir de 05.10.84 a 10.12.86.

    a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972;

    Redação original, efeitos até 04.10.84.

    a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972;

    b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

    II - se varejista:

    a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;

    b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

    § 1º - A exigência prevista nesta cláusula não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), hipótese em que:

    1 - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;

    2 - os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

    § 2º - O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

    Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula sexta

    Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção.

    § 1º Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

    § 2º O prazo de adequação será contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula sexta Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos da cláusula anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às exigências desta seção.

    § 1º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.

    § 2º - Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 ORTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.

    Nova redação dada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula sétima

    Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula sétima Os Estados poderão, com base na capacidade contributiva do interessado, dispensar o estabelecimento de pequeno porte das condições impostas nesta seção.

    CAPÍTULO III

    Dos Documentos Fiscais

    SEÇÃO I

    Da Nota Fiscal

    Nova redação dada a cláusula oitava, pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula oitava

    A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

    I - data da emissão;

    II - CGC do estabelecimento emitente;

    III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

    IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

    V - CGC do estabelecimento destinatário;

    VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

    VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

    VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

    IX - valor do IPI;

    X - base de cálculo do ICM;

    XI - alíquota do ICM;

    XII - valor do ICM;

    XIII - data da efetiva saída.

    § 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.

    § 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

    I - data da emissão;

    II - CGC do estabelecimento emitente;

    III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

    IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

    V - Código Fiscal da Operação;

    VI - CGC do estabelecimento destinatário;

    VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

    VIII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

    Redação anterior, dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88.

    IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"

    Redação original, efeitos até 04.10.84.

    IX - número de ordem e série da Nota Fiscal;

    X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

    XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

    XIV - data da efetiva saída.

    Redação anterior, do parágrafo único acrescido pelo Conv. ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 20.10.88.

    Parágrafo único Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

    Cláusula nona

    A Nota Fiscal, referida na cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

    I - a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

    II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

    Nova redação dada ao parágrafo único com o desmembramento em §§ 1º e 2º pelo Conv. ICMS 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    § 1º O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

    § 2º O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Parágrafo único O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

    Revogada a cláusula décima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula décima

    As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

    Cláusula décima primeira

    Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

    I - se o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista na cláusula nona ;

    II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto na cláusula nona .

    Cláusula décima segunda

    Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal estadual a que esteja vinculado, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

    I - a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput desta cláusula, acompanharão a mercadoria e ser]ao entregues, pelo transportador, ao destinatário;

    Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICM 42/84, efeitos a partir de 31.12.84.

    II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para fins do artigo 49 do convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;

    Redação original, efeitos até 30.12.84.

    II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal a que esteja vinculado o emitente, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

    III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o caput desta cláusula.

    Cláusula décima terceira

    As vias adicionais, previstas nas cláusulas décima primeira e décima segunda, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

    Cláusula décima quarta

    O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

    Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

    Cláusula décima quinta

    O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao Estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.

    § 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

    1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;

    2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

    3. valores totais das mercadorias;

    4. valores do IPI e do ICM;

    5. valor da operação.

    § 2º Na elaboração da listagem serão observadas:

    1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP;

    2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

    3. ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

    § 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

    § 4º A listagem remetida a cada Unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

    SEÇÃO II

    Da Nota Fiscal De Entrada

    Nova redação dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula décima sexta

    A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

    I - data da emissão;

    II - CGC do estabelecimento emitente;

    III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

    IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

    V - CGC do estabelecimento remetente;

    VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

    VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

    VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

    IX - valor do IPI;

    X - base de cálculo do ICM;

    XI - alíquota do ICM;

    XII - valor do ICM;

    XIII - data da efetiva entrada.

    § 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.

    § 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula décima sexta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

    I - data da emissão;

    II - CGC do estabelecimento emitente;

    III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

    IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

    V - Código Fiscal da Operação;

    VI - CGC do estabelecimento remetente;

    VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

    VIII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

    Redação anterior, dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88.

    IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"

    Redação original, efeitos até 04.10.84.

    IX - número de ordem e série da Nota Fiscal de Entrada;

    X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

    XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

    XIV - data da efetiva entrada.

    Redação anterior do parágrafo único acrescido pelo Conv. ICM 32/85, de 22.10.85 a 20.10.88.

    Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta cláusula, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

    SEÇÃO III

    Das Disposições Comuns Aos Documentos Fiscais

    Nova redação dada a cláusula décima sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula décima sétima

    No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula décima sétima As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à d ata da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

    SEÇÃO III

    Das Disposições Comuns

    Aos Documentos

    Fiscais

    Cláusula décima oitava

    As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

    SEÇÃO IV

    Dos Formulários Destinados

    À Emissão De Documentos Fiscais

    SUBSEÇÃO I

    Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados

    À Emissão De Documentos Fiscais

    Nova redação dada a cláusula décima nona pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula décima nona

    Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:

    I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

    II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:

    a) endereço do estabelecimento;

    b) número de inscrição no CGC; e

    c) número de inscrição estadual;

    III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

    IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

    V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula decima nona Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numeradas por impressão tipográfica em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

    § 1º Os formulários deverão ser impressos tipo graficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:

    1 - endereço do estabelecimento;

    2 - número de inscrição no CGC;

    3 - número de inscrição estadual.

    § 2º- O número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica, consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

    § 3º- Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos fiscais.

    § 4º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

    Nova redação dada a cláusula vigésima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula vigésima A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.

    § 1º Localizando-se os estabelecimentos em unidade da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

    § 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

    § 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula vigésima - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

    § 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

    § 2º- Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.

    SUBSEÇÃO II

    Da Autorização Para Confecção De Formulários

    Destinados À Emissão De Documentos Fiscais

    Cláusula vigésima primeira Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.

    § 1º Na hipótese da cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

    § 2º Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.

    § 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal, anotará nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

    CAPÍTULO IV

    Da Escrita Fiscal

    SEÇÃO I

    Do Registro Fiscal

    Cláusula vigésima segunda Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

    Nova redação dada a cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICM 31/84, efeitos a partir de 05.10.84.

    Cláusula vigésima terceira O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente convênio.

    Redação original, efeitos até 04.10.84.

    Cláusula vigésima terceira - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á em fita magnética, disquete padrão de 8" (Protocolo SERPRO X ABICOMP) ou disquete de 5 1/4".

    Parágrafo único - A critério do Fisco Estadual, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º da cláusula quinta poderão utilizar qualquer meio magnético.

    Nova redação dada a cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula vigésima quarta o arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

    I - identificação do registro: tipo e situação;

    II - data de lançamento;

    III - CGC do emitente/destinatário;

    IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;

    V - unidade da Federação do emitente/destinatário;

    VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;

    VII - Código Fiscal de Operações;

    VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de saídas; e

    IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.

    Parágrafo único As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.;

    Redação original, efeitos até 20.10.88:

    Cláusula vigésima quarta O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

    I - identificação do Registro;

    II - data da operação;

    III - CGC do emitente/destinatário;

    IV - inscrição da Federação do emitente/destinatário;

    V - unidade da Federação do emitente/destinatário;

    VI - data da emissão;

    VII - Código Fiscal de Operação;

    VIII - Código de Classificação da Mercadoria segundo a TIPI;

    IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);

    X - quantidade da mercadoria;

    XI - unidade de medida segundo o RIPI;

    XII - valor da mercadoria;

    XIII - outros valores;

    XIV - valor do IPI;

    XV - valor do ICM.

    Redação anterior dada ao inciso XVI pelo Conv. ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88:

    XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."

    Redação original, efeitos até 04.10.86:

    XVI - número de ordem e série da Nota Fiscal.

    Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Convênio ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88:

    XVII - Código de Situação Tributária da Operação.

    Redação anterior dada ao § 1º pelo Convênio. ICM 25/86, efeitos de 19.06.86 a 22.10.88:

    § 1º As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.

    Redação anterior, dada ao § 1º pelo Convênio ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 18.06.86:

    § 1º As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na cláusula trigésima, pelo total do período de apuração.

    Redação original, efeitos até 21.10.85:

    § 1º As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.

    Redação anterior, dada ao § 2º pelo Convênio. ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 20.10.88:

    § 2º Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

    Redação original, efeitos até 21.10.85:

    § 2º Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.

    Redação anterior do § 3º acrescido pelo Convênio ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88:

    § 3º O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no §1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário.

    Revogada a cláusula vigésima quinta pelo Convênio ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula vigésima quinta Revogada.

    Redação anterior dada ao caput da cláusula vigésima quinta pelo Convênio ICM 32/85, efeitos a partir de 22.10.85:

    Cláusula vigésima quinta O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de:"

    Redação original, efeitos até 20.10.85:

    Cláusula vigésima quinta O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:

    I - 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no caput da cláusula quinta;

    II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos.

    Nova redação dada à cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88:

    Cláusula vigésima sexta A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir;

    Redação original, efeitos até 20.10.88:

    Cláusula vigésima sexta O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

    Cláusula vigésima sétima Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a cláusula vigésima segunda devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

    SEÇÃO II

    Da Escrituração Fiscal

    Nova redação dada a cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula vigésima oitava Os livros fiscais previstos neste convênio obedecerão aos modelos anexos.

    § 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

    § 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

    § 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

    § 4º Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    O Conv. ICM 31/84 institui novos modelos dos livros relacionados nos incisos I e II, efeitos a partir de 05.10.84.

    Cláusula vigésima oitava Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos a este convênio:

    I - Registro de Entradas;

    II - Registro de Saídas;

    III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

    IV - Registro de Inventário.

    § 1º- É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

    § 2º - Obedecida a independência da cada livro, os formulários serão enumerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

    § 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

    § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

    Redação anterior, acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 70/86, efeitos de 11.12.86 a 20.10.88.

    § 5º - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972.

    Nova redação dada a cláusula vigésima nona pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

    Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.;

    Redação anterior, dada a cláusula vigésima nona pelo Conv. ICM 70/86, efeitos de 11.12.86 a 20.10.88.

    Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."

    Redação original, efeitos até 10.12.86

    Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.

    Nova redação dada a cláusula trigésima pelo Conv. ICM 25/86, efeitos a partir de 19.06.86.

    Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.

    § 1º Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

    Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    § 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.;

    Redação anterior, efeitos até 20.10.88.

    § 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."

    Redação anterior, dada a cláusula trigésima pelo Conv. ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 18.06.86.

    Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.

    Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

    Redação original, efeitos até 21.10.85.

    Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste convênio é permitida a escrituração manual das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como às saídas nessas condições.

    Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

    Cláusula trigésima primeira É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.

    § 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

    § 2º Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

    Cláusula trigésima segunda Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e dos Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

    § 1º O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.

    § 2º No formulário de que cuida esta cláusula, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias.

    Nova redação dada a cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos:

    I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

    II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos:

    I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

    II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

    Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Convênio ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 20.10.88.

    Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta cláusula, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."

    Redação original, efeitos até 21.10.85.

    Parágrafo único Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas nesta cláusula, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação.

    Cláusula trigésima quarta Os lançamentos constitutivos do Livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

    CAPÍTULO V

    Da Fiscalização

    Nova redação dada a cláusula trigésima quinta pelo Conv. ICM 32/85, efeitos a partir de 22.10.85.

    Cláusula trigésima quinta O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

    Redação original, efeitos até 21.10.85.

    Cláusula trigésima quinta - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata este convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

    Cláusula trigésima sexta O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda nos impressos.

    Renumerado o § 1º para parágrafo único pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.

    Revogado o § 2º pelo Convênio ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    § 2º- A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação prevista na cláusula vigésima quinta.

    CAPÍTULO VI

    Disposições Finais E Transitórias

    Nova redação dada a cláusula trigésima sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

    Cláusula trigésima sétima Para os efeitos deste convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o 1º de janeiro e 31 de dezembro;

    Redação original, efeitos até 20.10.88.

    Cláusula trigésima sétima Para os efeitos deste convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

    Cláusula trigésima oitava Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste convênio, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

    Cláusula trigésima nona Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.

    Cláusula quadragésima O signatários aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste convênio.

    Nova redação dada a cláusula quadragésima primeira pelo Conv. ICM 31/84, efeitos a partir de 05.10.84.

    Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes, que já se utilizem de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste convênio, na seguinte forma:

    I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda , formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;

    Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICM 32/85, efeitos a partir de 22.10.85.

    II - Relativamente às exigências da cláusula quinta :

    a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

    b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;

    c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."

    Redação anterior, efeitos de 05.10.84 a 21.10.85.

    II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;

    III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste convênio.

    Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III.

    Redação original, efeitos até 04.10.84.

    Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições deste convênio até 31 de dezembro de 1984, inclusive formular o pedido de autorização previsto na cláusula segunda.

    Cláusula quadragésima segunda Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, e a expressão "...inclusive através de processamento de dados..." da cláusula única do Convênio AE 09/72, de 22 de fevereiro de 1972.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

    CONVÊNIO ICMS 2/84

    CONVÊNIO ICM 02/84

    Publicado no DOU. de 10.05.84.

  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

    Acrescenta parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983.

    Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

    CONVÊNIO ICMS 3/84

    CONVÊNIO ICM 03/84

    Publicado no DOU. de 10.05.84.

  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

    Altera a cláusula segunda do Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do Protocolo AE 09/71 , de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento)."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

    CONVÊNIO ICMS 4/84

    CONVÊNIO ICM 04/84

    • Publicado no DOU. de 10.05.84.
    • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
    • 03/84 .

      Autoriza o Estado do Maranhão a excluir abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75.

      O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

      CONVÊNIO

      Cláusula primeira

      Fica o Estado do Maranhão autorizado a excluir o produto abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.

      Cláusula segunda

      Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

      Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

      CONVÊNIO ICMS 5/84

      CONVÊNIO ICM 05/84

      • Publicado no DOU. de 10.05.84.
      • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
      • 03/84 .

        Acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e revoga a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

        O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

        CONVÊNIO

        Cláusula primeira

        Fica acrescentado à cláusula quinta do Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973, um parágrafo segundo, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro:

        § 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação".

        Cláusula segunda

        Fica revogada a cláusula segunda do
        Protocolo AE 16/73 , celebrado em 26 de novembro de 1973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975.

        Cláusula terceira

        Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

        Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

        CONVÊNIO ICMS 6/84

        CONVÊNIO ICM 06/84

        • Publicado no DOU. de 10.05.84.
        • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
        • 03/84 .

          Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de multa e acréscimos moratórios às cooperativas que especifica.

          O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

          CONVÊNIO

          Cláusula primeira

          Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade de Cooperativas Agropecuárias situadas nas regiões abrangidas pela seca, e relativas às operações compreendidas até 31 de março de 1984, desde que o pagamento do principal ocorra até 30 de junho de 1984.

          Cláusula segunda

          O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

          Cláusula terceira

          Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

          Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

          CONVÊNIO ICMS 7/84

          CONVÊNIO ICM 07/84

          • Publicado no DOU. de 10.05.84.
          • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
          • 03/84 .

            Revoga o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15.04.77.

            O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

            CONVÊNIO

            Cláusula primeira

            Ficam revogados o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977, vigente, apenas, para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, na forma da cláusula sexta, do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983.

            Cláusula segunda

            Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

            Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

            CONVÊNIO ICMS 8/84

            CONVÊNIO ICM 08/84

            • Publicado no DOU. de 10.05.84.
            • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
            • 03/84 .

            • Revogado, a partir de 01.01.87, pelo Convênio ICM
            • 01/87 .

              Extingue o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18.03.76.

              O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

              CONVÊNIO

              Cláusula primeira

              Fica extinto o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976.

              Parágrafo único. A extinção prevista no caput desta cláusula far-se-á gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 1985.

              Cláusula segunda

              Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

              Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

              CONVÊNIO ICMS 9/84

              CONVÊNIO ICM 09/84

              • Publicado no DOU. de 10.05.84.
              • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
              • 03/84 .

                Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora relativos ao ICM devido pelas empresas produtoras de telhas e tijolos.

                O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                CONVÊNIO

                Cláusula primeira

                Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas até 31 de dezembro de 1983, de telhas e tijolos produzidos por olarias.

                Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput desta cláusula fica condicionada a que o imposto e correção monetária incidente, sejam regularizados até 31 de julho de 1984.

                Cláusula segunda

                O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

                Cláusula terceira

                Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

                CONVÊNIO ICMS 10/84

                CONVÊNIO ICM 10/84

                • Publicado no DOU. de 10.05.84.
                • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                • 03/84 .

                • O Conv. ICM
                • 19/84 autoriza SP a estender às saídas de leite tipo "a" e PR ao "a" e "b", o tratamento previsto neste convênio.

                  Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B".

                  O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                  CONVÊNIO

                  Cláusula primeira

                  Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta , ambas do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983.

                  Cláusula segunda

                  O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2º da cláusula quinta do
                  Convênio ICM 25/83 .

                  Parágrafo único. Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados esse protocolo deverá prever a transformação dos valores em ORTN, para efeito de acerto entre os Estados interessados.

                  Cláusula terceira

                  Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

                  Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

                  CONVÊNIO ICMS 11/84

                  CONVÊNIO ICM 11/84

                  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
                  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                  • 03/84 .

                    Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.

                    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                    CONVÊNIO

                    Cláusula primeira

                    Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas para pisos e revestimentos na construção civil, submetidas à incidência do ICM desde que realizadas até 31 de março de 1984.

                    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.

                    Cláusula segunda

                    O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1984.

                    Cláusula terceira

                    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                    Cláusula quarta

                    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

                    CONVÊNIO ICMS 12/84

                    CONVÊNIO ICM 12/84

                    • Publicado no DOU. de 10.05.84.
                    • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                    • 03/84 .

                      Elevação dos percentuais de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.

                      O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                      CONVÊNIO

                      Cláusula primeira

                      O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 07/75 , de 15 de abril de 1975, fica acrescido dos itens seguintes:

                      "IV - operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento);

                      V – Operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 – 8,5 (oito e meio por cento)".

                      Cláusula segunda

                      Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                      Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

                      CONVÊNIO ICMS 13/84

                      CONVÊNIO ICM 13/84

                      • Publicado no DOU. de 10.05.84.
                      • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                      • 03/84 .

                      • O Conv. ICM
                      • 24/84 autoriza BA, CE, ES, RN e SC a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira.

                      • O Conv. ICM
                      • 04/85 autoriza BA, CE, ES, PE e SC a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira.

                      • O Conv. ICM
                      • 01/86 autoriza SC a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira.

                        Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder dispensa de multas do ICM.

                        O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                        CONVÊNIO

                        Cláusula primeira

                        Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a conceder suspensão da cobrança de multa referente ao ICM devido até 29 de fevereiro de 1984, por empresas beneficiadas por programa de saneamento financeiro pactuado com instituições financeiras do sistema oficial do Estado, desde que o Imposto de Circulação de Mercadorias, devidamente corrigido, seja pago de uma só vez, mediante financiamento concedido pelas referidas instituições.

                        Parágrafo único. As empresas beneficiadas, deverão apresentar requerimento até 31 de agosto de 1984.

                        Cláusula segunda

                        A suspensão prevista neste convênio será concedida sob condição da regularidade no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Ocorrendo a inadimplência tornar-se-á devida a multa dispensada, corrigida monetariamente.

                        Cláusula terceira

                        Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                        Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

                        CONVÊNIO ICMS 14/84

                        CONVÊNIO ICM 14/84

                        • Publicado no DOU de 13.09.84.
                        • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                        • 04/84 .

                        • Revogado, a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM
                        • 46/87 .

                          Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83.

                          O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                          CONVÊNIO

                          Cláusula primeira

                          Fica o Distrito Federal autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983.

                          Cláusula segunda

                          Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                          Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                          CONVÊNIO ICMS 15/84

                          Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

                          CONVÊNIO ICM 15/84

                          Publicado no DOU de 13.09.84.

                          Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM 04/84.

                          Alterado pelo Conv. ICMS 37/85.

                          Adesão do DF e RS pelo Conv. ICM 22/85, efeitos a partir 19.07.85.

                          Exclusão do AM, BA, ES, GO, MA, MS, PB, PR, RJ, RN, SC e SP pelo Conv. ICMS 222/21, efeitos a partir 29.12.21.

                          Exclusão de AL, CE, MT, MG, PE, PI, RS, SE e DF pelo Conv. ICMS 48/22, efeitos a partir 11.04.22.

                          Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

                          O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

                          CONVÊNIO

                          Nova redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 48/22, efeitos a partir de 11.04.22.

                          Cláusula primeira Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

                          Redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 222/21, efeitos de 29.12.21 a 10.04.22.

                          Cláusula primeira Para os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

                          Redação original, efeitos até 28.12.21.

                          Cláusula primeira Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

                          I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);

                          II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 2202 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

                          Nova redação dada às alíneas “a” a “d” do inciso II da clausula primeira pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

                          a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;

                          b) 100% (cem por cento) nos casos de "pre-mix" e “post-mix";

                          c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;

                          d) 70% (setenta por cento) nos demais casos.

                          Redação original, efeitos até 31.10.85.

                          a) litro - 50% (cinqüenta por cento);

                          b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);

                          c) "post-mix" barril e outros - 100% (cem por cento).

                          III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);

                          IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);

                          V - açúcar, de acordo com os tipos:

                          a) refinado - 10% (dez por cento);

                          b) cristal - 15% (quinze por cento);

                          c) outros - 20% (vinte por cento).

                          VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);

                          VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);

                          VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

                          § 1º Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

                          § 2º Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

                          Acrescido o § 3º à clausula primeira pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

                          § 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

                          Cláusula segunda Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

                          Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                          Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                           

                          CONVÊNIO ICMS 16/84

                          CONVÊNIO ICM 16/84

                          • Publicado no DOU de 13.09.84.
                          • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                          • 04/84 .

                            Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo a prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de algodão em pluma.

                            O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                            CONVÊNIO

                            Cláusula primeira

                            Ficam os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta dias o prazo referido na alínea b da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas até 30 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 toneladas por Estado.

                            Cláusula segunda

                            Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                            Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                            CONVÊNIO ICMS 17/84

                            CONVÊNIO ICM 17/84

                            • Publicado no DOU de 13.09.84.
                            • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                            • 04/84 .

                              Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.

                              O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                              CONVÊNIO

                              Cláusula primeira

                              Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos no período de maio de 1975 a dezembro de 1976, de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Lanari.

                              Cláusula segunda

                              Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                              Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                              CONVÊNIO ICMS 18/84

                              CONVÊNIO ICM 18/84

                              • Publicado no DOU de 13.09.84.
                              • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                              • 04/84 .

                              • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICM
                              • 53/90 .

                                Autoriza o Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saídas de algaroba.

                                O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                CONVÊNIO

                                Cláusula primeira

                                Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de algaroba promovidas em seus territórios.

                                Cláusula segunda

                                Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                CONVÊNIO ICMS 19/84

                                CONVÊNIO ICM 19/84

                                Publicado no DOU de 13.09.84.

                                Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM 04/84 .

                                Alterado pelo Conv. ICMS 32/20.

                                Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.

                                O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                CONVÊNIO

                                Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84 , de 8 de maio de 1984.

                                Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 32/20, efeitos a partir de 23.04.20.

                                Cláusula segunda Fica estendida aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio e no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.

                                Redação original, efeitos até 22.04.20.

                                Cláusula segunda Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste convênio e no de nº 10/84.

                                Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.

                                CONVÊNIO ICMS 20/84

                                CONVÊNIO ICM 20/84

                                • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                • 04/84 .

                                • Alterado pelo Conv. ICM
                                • 63/86 , 24/87 .

                                • O Conv. ICM
                                • 46/84 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste convênio, efeitos a partir de 01.01.95.

                                • O Conv. ICM
                                • 38/85 inclui na isenção prevista na cláusula primeira, inciso I, a máquina que especifica.

                                • Excluído o AM, AC, RO, MT, MS, GO, DF e RR das disposições da cláusula primeira, pelo Conv. ICM
                                • 55/87 , efeitos a partir de 30.12.87.

                                • O Conv. ICM
                                • 07/88 autoriza AM a conceder o benefício da cláusula primeira, observados outros prazos e percentuais, efeitos a partir de 15.04.88.

                                • O Conv. ICMS
                                • 69/90 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste convênio, 31.12.90.

                                  Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

                                  O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                  CONVÊNIO

                                  Cláusula primeira

                                  Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

                                  I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 06/75 , de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79 , de 8 de fevereiro de 1979;

                                  II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 08/74 , de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75 , de 5 de dezembro de 1975 e ICM 49/76 , de 7 de dezembro de 1976, ICM 02/77 , de 30 de março de 1977, 38/77 , de 7 de dezembro de 1977 e ICM 04/80 , de 13 de junho de 1980.

                                  § 1º A isenção não se aplica às saídas:

                                  1. de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e

                                  2. de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.

                                  § 2º Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.

                                  § 3º Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.

                                  Cláusula segunda

                                  Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira .

                                  Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87.

                                  Cláusula terceira

                                  Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira , é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

                                  I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

                                  II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987."

                                  Redação anterior, dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.

                                  Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

                                  I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;

                                  II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987.

                                  Redação original, efeitos até 29.12.86.

                                  Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

                                  a) 70%, no exercício de 1985;

                                  b) 50%, no exercício de 1986;

                                  c) 30%, no exercício de 1987.

                                  § 1º Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta cláusula.

                                  § 2º O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira , dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação.

                                  Cláusula quarta

                                  Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogados os
                                  Convênios AE 08/74 , de 11 de dezembro de 1974; ICM 06/75 , de 15 de abril de 1975; 29/75 , de 5 de novembro de 1975; 49/76 , de 7 de dezembro de 1976; 02/77 , de 30 de março de 1977; 38/77 , de 7 de dezembro de 1977; 11/79 , de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80 , de 13 de junho de 1980.

                                  Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                  CONVÊNIO ICMS 21/84

                                  CONVÊNIO ICM 21/84

                                  • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                  • 04/84 .

                                    Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampas.

                                    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                    CONVÊNIO

                                    Cláusula primeira

                                    Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas efetuadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas, assim como das respectivas estampas, mesmo que comercializadas separadamente.

                                    Cláusula segunda

                                    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                    CONVÊNIO ICMS 22/84

                                    CONVÊNIO ICM 22/84

                                    • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                    • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                    • 04/84 .

                                      Autoriza o Estado do Piauí a dispensar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade da firma que indica.

                                      O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                      CONVÊNIO

                                      Cláusula primeira

                                      Fica o Estado do Piauí autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros integrantes de crédito tributário, constituído até 31 de agosto de 1984, relativamente a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa - Comercial Limoeirense Ltda.

                                      Cláusula segunda

                                      O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

                                      Cláusula terceira

                                      Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                      Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                      CONVÊNIO ICMS 23/84

                                      CONVÊNIO ICM 23/84

                                      • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                      • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                      • 04/84 .

                                        Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para estabelecimento que menciona.

                                        O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                        CONVÊNIO

                                        Cláusula primeira

                                        Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 1º de março de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de Cooperativa Regional Agrária Mista de Ascurra de Responsabilidade Ltda.

                                        Cláusula segunda

                                        Disposto neste convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

                                        Cláusula terceira

                                        Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                        Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                        CONVÊNIO ICMS 24/84

                                        Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84.

                                        CONVÊNIO ICM 24/84

                                        Publicado no DOU de 13.09.84.

                                        Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM 04/84.

                                        Prorrogado, até 28.02.85, pelo Conv. ICM 04/85 para imposto devido e até 31.12.85 para requerimento.

                                        Prorrogado, até 28.02.86, pelo Conv. ICM 01/86 para imposto devido e até 31.06.86 para requerimento.

                                        Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84.

                                        O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                        CONVÊNIO

                                        Cláusula primeira Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN e SC, a prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para:

                                        a) o prazo do imposto devido, até 31 de agosto de 1984; e

                                        b) o prazo para o requerimento, até 31 de dezembro de 1984.

                                        Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                        Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                        CONVÊNIO ICMS 25/84

                                        CONVÊNIO ICM 25/84

                                        • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                        • Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocidental, oriundas do território nacional.

                                          O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,

                                          CONSIDERANDO a necessidade de se criarem mecanismos de ação conjunta entre os partícipes, voltados para o controle mais efetivo das mercadorias destinadas à área legalmente definida como Amazônia Ocidental e beneficiada com a legislação de exceção editada para a Zona Franca de Manaus;

                                          CONSIDERANDO as falhas que vem mostrando o atual sistema de comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada área de exceção tributária;

                                          CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo SINIEF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao controle fiscal das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à região à qual ficou estendida a legislação de exceção tributária criada pelo Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar,

                                          RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes

                                          Cláusula primeira

                                          À SUFRAMA incumbirá o controle, em toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada de mercadorias oriundas de qualquer ponto do território nacional, devendo tal controle envolver os seguintes procedimentos:

                                          I - Implantar Postos de Fiscalização, onde se fizer necessário, ou adequar os já existentes, especialmente nas seguintes localidades, consideradas estratégicas a esse controle: Sede da SUFRAMA e Central de Fiscalização da Rodovia BR-319 - Manaus (AM) - Parintins (AM) - ITACOATIARA (AM) - Boca do Acre (AM) - Pacatuba (AM) - Humaitá (AM) - Porto Velho (RO) - Vilhena (RO) - Ji Paraná (RO) e Rodovia Br 364 Km 696 (Trecho Cuiabá - Porto Velho -RO) e Guajará Mirim (RO) - Rodovia BR 364 Km 180 (Trecho AC - RO - AC - Rio Branco -AC) e Cruzeiro do Sul (AC) - Boa Vista (RR).

                                          II - celebrar ajustes com os Governos dos Estados e com a União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima em que estão situadas essas localidades, com vistas a uma ação conjunta de fiscalização nos Postos, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e posteriormente internar as mercadorias que ingressarem na Amazônia Ocidental.

                                          III - Filigranar mecanicamente o Conhecimento de Transporte e vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria.

                                          IV - Centralizar na sede da SUFRAMA, em Manaus, as 4as. vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas no mês imediatamente anterior encaminhando-as mensalmente às respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal.

                                          V - Fornecer semestralmente às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e DF e à Secretaria da Receita Federal listagem dos contribuintes por ela cadastrados por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a mensalmente pelo fornecimento das inclusões e exclusões verificadas.

                                          VI - Admitir a colaboração eventual de agentes dos fiscos estaduais nos locais de fiscalização indicados no inciso I.

                                          § 1º As listagens referidas nos incisos IV e V poderão ser substituídas por meio magnético, mediante prévio entendimento entre os signatários.

                                          § 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, a SUFRAMA expedirá comunicação aditiva confirmando ou não o internamento de que trata o § 3º do artigo 49 do SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01 de 11 de setembro de 1984.

                                          Cláusula segunda

                                          A listagem a que se refere o inciso IV da cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

                                          I - Códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;

                                          II - Nome e Inscrições Estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal;

                                          III - Número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

                                          IV - Nome e Inscrições Estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

                                          V - Local e data do internamento.

                                          Cláusula terceira

                                          Das Notas Fiscais de mercadorias destinadas à Amazônia Ocidental, apresentadas às Secretarias de Fazenda ou Finanças, para aposição do "visto" prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de saída das mercadorias, constarão o código de identificação do Município ou repartição fazendária em que se der a emissão desse documento e o número de cadastro do destinatário na SUFRAMA.

                                          Cláusula quarta

                                          Os Postos de Fiscalização somente procederão à vistoria e aos internamentos de que tratam os incisos II e III da cláusula primeira se as Notas Fiscais que lhes forem apresentadas contiverem o Código de identificação do Município ou repartição fazendária de origem, o número de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o "visto" mencionados na cláusula anterior.

                                          Cláusula quinta

                                          O presente convênio é celebrado por prazo indeterminado podendo, contudo, ser a qualquer tempo denunciado, mediante comunicação escrita a ser dada pela parte que pretender rescindi-lo, com uma antecedência mínima de 90 dias.

                                          Cláusula sexta

                                          As divergências e os casos omissos serão solucionados mediante entendimentos entre as partes sob a forma de Termos Aditivos.

                                          Cláusula sétima

                                          Este convênio terá vigência a partir da data da publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

                                          Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                          CONVÊNIO ICMS 26/84

                                          CONVÊNIO ICM 26/84

                                          • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                          • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                          • 04/84 .

                                            Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79.

                                            O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                            CONVÊNIO

                                            Cláusula primeira

                                            A cláusula segunda do Convênio ICM 20/79 , de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            "Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro."

                                            Cláusula segunda

                                            Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                            Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                            CONVÊNIO ICMS 27/84

                                            CONVÊNIO ICM 27/84

                                            • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                            • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                            • 04/84 .

                                            • Alterado pelo Conv. ICM 45/84.
                                            • Estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados. Valor base para incidência de percentuais em substituição ao estorno.

                                              O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                              CONVÊNIO

                                              Cláusula primeira

                                              Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

                                              Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 45/84, efeitos a partir de 05.10.84.

                                              Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985.

                                              Cláusula segunda

                                              Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos na cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.

                                              Cláusula terceira

                                              Ficam as unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre a taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria e a aplicada no fechamento do contrato de câmbio respectivo, relativamente às saídas referidas na cláusula primeira .

                                              Cláusula quarta

                                              O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                                              Cláusula quinta

                                              Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                              Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                              CONVÊNIO ICMS 28/84

                                              CONVÊNIO ICM 28/84

                                              • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                              • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                              • 04/84 .

                                                Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM.

                                                O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                CONVÊNIO

                                                Cláusula primeira

                                                Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM, nos termos deste convênio.

                                                Cláusula segunda

                                                A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

                                                Parágrafo único. Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago":

                                                1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de:

                                                a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

                                                b) parcela de imposto devido por estimativa;

                                                c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

                                                2. o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.

                                                Cláusula terceira

                                                No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.

                                                Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar:

                                                1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

                                                2. o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.

                                                Cláusula quarta

                                                Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos neste convênio.

                                                Cláusula quinta

                                                Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.

                                                Cláusula sexta

                                                Os créditos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto na cláusula anterior.

                                                Cláusula sétima

                                                Os Estados comprometem-se a introduzir estes critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de 1985.

                                                Cláusula oitava

                                                Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste convênio aos demais tributos estaduais.

                                                Cláusula nona

                                                Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                                CONVÊNIO ICMS 29/84

                                                CONVÊNIO ICM 29/84

                                                • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                                • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                • 04/84 .

                                                  Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a estabelecimento que menciona.

                                                  O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                  CONVÊNIO

                                                  Cláusula primeira

                                                  Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar o pagamento de multas integrantes do crédito tributário, constituídos, até 31 de agosto de 1984, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa Agro-Industrial Grande Vale Ltda.

                                                  Cláusula segunda

                                                  O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

                                                  Cláusula terceira

                                                  Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                  Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                                  CONVÊNIO ICMS 30/84

                                                  CONVÊNIO ICM 30/84

                                                  • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                                  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                  • 04/84 .

                                                    Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de juros, multas e parcelamentos às Cooperativas que especifica.

                                                    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                    CONVÊNIO

                                                    Cláusula primeira

                                                    Fica o Estado de Alagoas autorizado:

                                                    I - a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de junho de 1984, de responsabilidade das Cooperativas a seguir relacionadas:

                                                    - Cooperativa Agropecuária e Industrial de Arapiraca Ltda. - Capital;

                                                    - Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.

                                                    II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das Cooperativas relacionadas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

                                                    Cláusula segunda

                                                    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

                                                    Cláusula terceira

                                                    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                                    CONVÊNIO ICMS 31/84

                                                    CONVÊNIO ICM 31/84

                                                    • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                                    • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                    • 04/84 .

                                                      Altera o Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

                                                      O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

                                                      CONVÊNIO

                                                      Cláusula primeira

                                                      Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84 , a seguir enunciados:

                                                      Cláusula quinta

                                                      ........................................................................

                                                      "I - ...............................................................................................

                                                      a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do

                                                      Ajuste SINIEF nº 02/72 , de 23 de novembro de 1972;"

                                                      Cláusula oitava

                                                      .........................................................................

                                                      "IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"

                                                      Cláusula décima sexta

                                                      ..............................................................

                                                      "IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"

                                                      "Cláusula vigésima terceira O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente convênio."

                                                      Cláusula vigésima quarta ...........................................................

                                                      "XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."

                                                      Cláusula segunda

                                                      Fica acrescentado à cláusula vigésima quarta do Convênio ICM 01/84 , inciso XVII e parágrafo terceiro:

                                                      Cláusula vigésima quarta ...............................................................

                                                      "XVII - Código de Situação Tributária da Operação.

                                                      § 3º O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no §1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário."

                                                      Cláusula terceira

                                                      A cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84 , passa a ter a seguinte redação:

                                                      "Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste convênio, na seguinte forma:

                                                      I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;

                                                      II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;

                                                      III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste convênio.

                                                      Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III."

                                                      Cláusula quarta

                                                      Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84 , poderão ser utilizados os modelos anexos.

                                                      Cláusula quinta

                                                      O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do
                                                      Convênio ICM 01/84 , fica substituído pelo modelo anexo.

                                                      Cláusula sexta

                                                      Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                      Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                                      CONVÊNIO ICMS 32/84

                                                      CONVÊNIO ICM 32/84

                                                      • Publicado no DOU de 13.09.84.
                                                      • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                      • 04/84 .

                                                        Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.

                                                        O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                        CONVÊNIO

                                                        Cláusula primeira

                                                        Fica o Estado do Pará autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa da Indústria Pecuária do Pará Ltda. - SOCIPE, e relativas às operações compreendidas até 28 de fevereiro de 1983, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.

                                                        Cláusula segunda

                                                        O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                                                        Cláusula terceira

                                                        Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                        Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

                                                        CONVÊNIO ICMS 33/84

                                                        CONVÊNIO ICM 33/84

                                                        • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                        • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                        • 06/84 .

                                                          Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.

                                                          O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                          CONVÊNIO

                                                          Cláusula primeira

                                                          Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73 , de 26 de novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75 , de 5 de novembro de 1975, e na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados no códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

                                                          Cláusula segunda

                                                          Na exportação dos produtos referidos neste convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do
                                                          Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.

                                                          Cláusula terceira

                                                          No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a cláusula primeira .

                                                          Cláusula quarta

                                                          O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                                                          Cláusula quinta

                                                          Este convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

                                                          Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                          CONVÊNIO ICMS 34/84

                                                          CONVÊNIO ICM 34/84

                                                          • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                          • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                          • 06/84 .

                                                            Saídas de milho degerminado para o exterior. Estorno de crédito.

                                                            O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                            CONVÊNIO

                                                            Cláusula primeira

                                                            Nas saídas de milho degerminado para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

                                                            Parágrafo único. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

                                                            Cláusula segunda

                                                            Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.

                                                            Cláusula terceira

                                                            No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações realizadas com o produto indicado na cláusula primeira .

                                                            Cláusula quarta

                                                            O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                                                            Cláusula quinta

                                                            Este convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

                                                            Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                            CONVÊNIO ICMS 35/84

                                                            CONVÊNIO ICM 35/84

                                                            • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                            • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                            • 06/84 .

                                                            • Prorrogado, até 31.12.85, pelo Conv. ICM
                                                            • 16/85 os prazos previstos nas cláusulas primeira, quinta e sétima.

                                                              Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

                                                              O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                              CONVÊNIO

                                                              Cláusula primeira

                                                              Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83 , com as alterações efetuadas por este convênio.

                                                              Cláusula segunda

                                                              Fica incluída na cláusula primeira do
                                                              Convênio ICM 16/83 , o seguinte parágrafo:

                                                              "§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

                                                              I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;

                                                              II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo."

                                                              Cláusula terceira

                                                              O caput da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83 , de 31 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

                                                              "Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".

                                                              Cláusula quarta

                                                              O caput da cláusula 8ª do Convênio ICM 35/77 , passa a viger com a seguinte redação:

                                                              "Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno."

                                                              Cláusula quinta

                                                              O benefício referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 com a redação prevista na cláusula anterior terá eficácia no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1985.

                                                              Cláusula sexta

                                                              O percentual de crédito referido na cláusula oitava do
                                                              Convênio ICM 35/77 absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem ao contribuinte opção pelos créditos efetivos.

                                                              Cláusula sétima

                                                              Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas 1º, 2º e 3º do
                                                              convênio ICM 35/83 .

                                                              Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                              CONVÊNIO ICMS 36/84

                                                              CONVÊNIO ICM 36/84

                                                              • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                              • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                              • 06/84 .

                                                                Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10.12.1975.

                                                                O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                CONVÊNIO

                                                                Cláusula primeira

                                                                Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a excluir da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, promovidas por contribuintes situados no território estadual.

                                                                Cláusula segunda

                                                                Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

                                                                Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                                CONVÊNIO ICMS 37/84

                                                                CONVÊNIO ICM 37/84

                                                                • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                • 06/84 .

                                                                  Altera o Convênio ICM 27/83, de 6 de dezembro de 1983, que dispõe sobre estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de laranja e maracujá.

                                                                  O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                  CONVÊNIO

                                                                  Cláusula primeira

                                                                  Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/83 , de 6 de dezembro de 1983 o seguinte parágrafo:

                                                                  "Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do

                                                                  Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial."

                                                                  Cláusula segunda

                                                                  Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.

                                                                  Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                                  CONVÊNIO ICMS 38/84

                                                                  CONVÊNIO ICM 38/84

                                                                  • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                  • 06/84 .

                                                                    Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.

                                                                    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                    CONVÊNIO

                                                                    Cláusula primeira

                                                                    Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da instituição beneficente de educação e assistência EDUCANDÁRIO EURÍPEDES, e decorrentes das operações realizadas até 30 de setembro de 1984.

                                                                    Cláusula segunda

                                                                    O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                                                                    Cláusula terceira

                                                                    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                                    CONVÊNIO ICMS 39/84

                                                                    CONVÊNIO ICM 39/84

                                                                    • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                    • Ratificação DOU de 31.12.84.
                                                                    • Rejeitado pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                    • 07/84 , DOU de 04.01.85.

                                                                      Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso).

                                                                      O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                      CONVÊNIO

                                                                      Cláusula primeira

                                                                      Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com gesso (gipsita calcinada), realizadas até 30 de novembro de 1984.

                                                                      Cláusula segunda

                                                                      O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 1984.

                                                                      Cláusula terceira

                                                                      O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                                                                      Cláusula quarta

                                                                      Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                      Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                                      CONVÊNIO ICMS 40/84

                                                                      CONVÊNIO ICM 40/84

                                                                      • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                      • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                      • 06/84 .

                                                                        Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

                                                                        O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                        CONVÊNIO

                                                                        Cláusula primeira

                                                                        Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

                                                                        1. Casimiro Silveira S.A. - Indústria e Comércio

                                                                        2. Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda.

                                                                        3. Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda.

                                                                        4. Frigorífico Gumz S.A.

                                                                        5. Metalúrgica Duat S.A.

                                                                        6. Neves Artefatos de Madeira S.A.

                                                                        7. Procopiack Compensados e Embalagens S.A.

                                                                        8. Weege Indústria Alimentícia Ltda.

                                                                        9. Weege S.A. - Indústria de Laticínios

                                                                        10. Malhas AR-SAM Ltda.

                                                                        11. Malhas Tritex Ltda.

                                                                        12. Indústria e Comércio de Confecções Dancy Modas Ltda.

                                                                        13. Indústria e Comércio Jomar Ltda.

                                                                        14. Malhas Lady Ltda.

                                                                        15. Confecções Kaka Ltda.

                                                                        16. Indústria e Comércio de Confecções Mafferson Ltda.

                                                                        17. Dorlytex Ltda. - Fábrica de Elásticos e Artigos de Passamanaria

                                                                        18. D. Vidal e Irmãos

                                                                        19. Calçados Sinai Ltda.

                                                                        20. Frigorífico Canta Galo S.A.

                                                                        Cláusula segunda

                                                                        O disposto neste convênio não implicará restituição ou compensação de importância já pagas.

                                                                        Cláusula terceira

                                                                        Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                        Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                                        CONVÊNIO ICMS 41/84

                                                                        CONVÊNIO ICM 41/84

                                                                        • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                        • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                        • 06/84 .

                                                                          Fica incluído o Estado de Pernambuco na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.

                                                                          O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                          CONVÊNIO

                                                                          Cláusula primeira

                                                                          Fica incluído o Estado de Pernambuco na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82 , de 17.06.82.

                                                                          Cláusula segunda

                                                                          Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                          Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

                                                                          CONVÊNIO ICMS 42/84

                                                                          CONVÊNIO ICM 42/84

                                                                          • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                          • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                          • 06/84 .

                                                                            Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.

                                                                            O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

                                                                            CONVÊNIO

                                                                            Cláusula primeira

                                                                            O inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICM 01/84 , de 8 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                            "II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"

                                                                            Cláusula segunda

                                                                            Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                            Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                            CONVÊNIO ICMS 43/84

                                                                            CONVÊNIO ICM 43/84

                                                                            • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                            • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                            • 06/84 .

                                                                              Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.

                                                                              O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                              CONVÊNIO

                                                                              Cláusula primeira

                                                                              Ficam excluídos os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83 , de 11 de outubro de 1983.

                                                                              Cláusula segunda

                                                                              Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                              Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                              CONVÊNIO ICMS 44/84

                                                                              CONVÊNIO ICM 44/84

                                                                              • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                              • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                              • 06/84 .

                                                                              • Revogado, a partir de 30.12.85, pelo Conv. ICM
                                                                              • 64/85 .

                                                                                Introduz alterações no Convênio AE 11/71, de 15.12.71.

                                                                                O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                                CONVÊNIO

                                                                                Cláusula primeira

                                                                                O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71 , de 15 de dezembro de 1971, alterado pelos Convênios ICM 04/78 , de 21 de março de 1978 e ICM 31/78 , de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com seguinte redação:

                                                                                "5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:

                                                                                a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

                                                                                1ª via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;

                                                                                2ª via - IBGE;

                                                                                3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;

                                                                                4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;

                                                                                5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;

                                                                                6ª via - SEGURADORA;

                                                                                7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO

                                                                                8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;

                                                                                9ª via - DEPOSITÁRIO;

                                                                                10ª via - AGÊNCIA OPERADORA

                                                                                b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.

                                                                                c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação."

                                                                                Cláusula segunda

                                                                                Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio AE 11/71 , de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:

                                                                                "§ 5º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.

                                                                                § 6º As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, da substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior."

                                                                                Cláusula terceira

                                                                                Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                                Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                                CONVÊNIO ICMS 45/84

                                                                                CONVÊNIO ICM 45/84

                                                                                • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                                • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                                • 06/84 .

                                                                                  Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados.

                                                                                  O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                                  CONVÊNIO

                                                                                  Cláusula primeira

                                                                                  Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84 , de 11 de setembro de 1984, o seguinte parágrafo:

                                                                                  "Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985."

                                                                                  Cláusula segunda

                                                                                  Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1984.

                                                                                  Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                                  CONVÊNIO ICMS 46/84

                                                                                  CONVÊNIO ICM 46/84

                                                                                  • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                                  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                                  • 06/84 .

                                                                                  • Alterado pelos Conv. ICM
                                                                                  • 63/86 , 24/87 .

                                                                                    Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20/84, de 11.09.84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas.

                                                                                    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                                    CONVÊNIO

                                                                                    Cláusula primeira

                                                                                    Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na cláusula primeira do Convênio ICM 20/84 , de 11 de setembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque:

                                                                                    I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/84;

                                                                                    II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/85;

                                                                                    Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87 .

                                                                                    III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87.

                                                                                    Redação anterior, dada ao inciso III pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.

                                                                                    III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87.

                                                                                    Redação original, efeitos até 29.12.86.

                                                                                    III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/86;

                                                                                    IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/87.

                                                                                    § 1º O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque.

                                                                                    § 2º Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que trata esta cláusula.

                                                                                    § 3º Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos percentuais e nas condições previstas no caput desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro.

                                                                                    Cláusula segunda

                                                                                    As revogações de que trata a cláusula quarta do
                                                                                    Convênio ICM 20/84 , de 11 de setembro de 1984, não se aplicam às saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmente contratadas anteriormente a 13 de setembro de 1984.

                                                                                    Cláusula terceira

                                                                                    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

                                                                                    Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                                    CONVÊNIO ICMS 47/84

                                                                                    CONVÊNIO ICM 47/84

                                                                                    • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                                    • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                                    • 06/84 .

                                                                                      Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.

                                                                                      O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                                      CONVÊNIO

                                                                                      Cláusula primeira

                                                                                      Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente às entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984:

                                                                                      CÓDIGO (TAB)

                                                                                      MERCADORIA

                                                                                      28.39.23.01

                                                                                      Nitrato de potássio com teor de KNO3 de 98% ou menos

                                                                                      31.04.02.00

                                                                                      31.04.03.00

                                                                                      Cloreto de potássio

                                                                                      Sulfato de Potássio

                                                                                      31.04.04.00

                                                                                      Sulfato duplo de magnésio e potássio

                                                                                      31.05.04.00

                                                                                      Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos

                                                                                      Cláusula segunda

                                                                                      O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.

                                                                                      Cláusula terceira

                                                                                      Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                                      Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                                      CONVÊNIO ICMS 48/84

                                                                                      CONVÊNIO ICM 48/84

                                                                                      • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                                      • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
                                                                                      • 06/84 .

                                                                                        Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31.05.83.

                                                                                        O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                                        CONVÊNIO

                                                                                        Cláusula primeira

                                                                                        Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83 , de 31 de maio de 1983.

                                                                                        Cláusula segunda

                                                                                        O prazo previsto no inciso segundo, da cláusula primeira , do
                                                                                        Convênio ICM 15/83 , de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 1985, bem como mantidas todas as condições nele previstas.

                                                                                        Cláusula terceira

                                                                                        Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                                        Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                                        CONVÊNIO ICMS 49/84

                                                                                        CONVÊNIO ICM 49/84

                                                                                        • Publicado no DOU de 13.12.84.
                                                                                        • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo
                                                                                        • Ato COTEPE-ICM 06/84 .

                                                                                          Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.

                                                                                          O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                                          CONVÊNIO

                                                                                          Cláusula primeira

                                                                                          Fica o Estado do Pará autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista de Tomé-Açu, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

                                                                                          Cláusula segunda

                                                                                          O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

                                                                                          Cláusula terceira

                                                                                          Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                                          Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.

                                                                                          CONVÊNIO ICMS 50/84

                                                                                          CONVÊNIO ICM 50/84

                                                                                             Publicado no DOU de 13.12.84.

                                                                                             Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo  Ato COTEPE-ICM 06/84 .


                                                                                            Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.

                                                                                            O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

                                                                                            CONVÊNIO

                                                                                            Cláusula primeira

                                                                                            O item V do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de 1984, passa a ter a seguinte redação:

                                                                                            "V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)".

                                                                                            Cláusula segunda

                                                                                            Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

                                                                                            Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.