CONVÊNIO ICMS 3/84
Altera a cláusula segunda do Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Protocolo AE 09/71 , de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:"Cláusula segunda Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento)."
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 8 de maio de 1984.