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CONVÊNIO ICMS 3/84

CONVÊNIO ICM 03/84

Publicado no DOU. de 10.05.84.

  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

    Altera a cláusula segunda do Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do Protocolo AE 09/71 , de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento)."

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.