CONVÊNIO ICMS 6/84
CONVÊNIO ICM 06/84
Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de multa e acréscimos moratórios às cooperativas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade de Cooperativas Agropecuárias situadas nas regiões abrangidas pela seca, e relativas às operações compreendidas até 31 de março de 1984, desde que o pagamento do principal ocorra até 30 de junho de 1984.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 8 de maio de 1984.