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CONVÊNIO ICMS 8/84

CONVÊNIO ICM 08/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

  • Revogado, a partir de 01.01.87, pelo Convênio ICM
  • 01/87 .

    Extingue o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18.03.76.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica extinto o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976.

    Parágrafo único. A extinção prevista no caput desta cláusula far-se-á gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 1985.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.