CONVÊNIO ICMS 8/84
CONVÊNIO ICM 08/84
Extingue o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18.03.76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica extinto o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976.Parágrafo único. A extinção prevista no caput desta cláusula far-se-á gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 1985.
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 8 de maio de 1984.