Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1984 > CONVÊNIO ICMS 11/84

CONVÊNIO ICMS 11/84

CONVÊNIO ICM 11/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

    Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas para pisos e revestimentos na construção civil, submetidas à incidência do ICM desde que realizadas até 31 de março de 1984.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1984.

    Cláusula terceira

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula quarta

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.