CONVÊNIO ICMS 12/84
CONVÊNIO ICM 12/84
Elevação dos percentuais de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 07/75 , de 15 de abril de 1975, fica acrescido dos itens seguintes:"IV - operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento);
V – Operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 – 8,5 (oito e meio por cento)".
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 8 de maio de 1984.