CONVÊNIO ICMS 15/84
CONVÊNIO ICM 15/84
Publicado no DOU de 13.09.84.
Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM 04/84.
Alterado pelo Conv. ICMS 37/85.
Adesão do DF e RS pelo Conv. ICM 22/85, efeitos a partir 19.07.85.
Exclusão do AM, BA, ES, GO, MA, MS, PB, PR, RJ, RN, SC e SP pelo Conv. ICMS 222/21, efeitos a partir 29.12.21.
Exclusão de AL, CE, MT, MG, PE, PI, RS, SE e DF pelo Conv. ICMS 48/22, efeitos a partir 11.04.22.
Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 48/22, efeitos a partir de 11.04.22.
Cláusula primeira Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:
Redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 222/21, efeitos de 29.12.21 a 10.04.22.
Cláusula primeira Para os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:
Redação original, efeitos até 28.12.21.
Cláusula primeira Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:
I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);
II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 2202 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
Nova redação dada às alíneas “a” a “d” do inciso II da clausula primeira pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.
a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 100% (cem por cento) nos casos de "pre-mix" e “post-mix";
c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;
d) 70% (setenta por cento) nos demais casos.
Redação original, efeitos até 31.10.85.
a) litro - 50% (cinqüenta por cento);
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);
c) "post-mix" barril e outros - 100% (cem por cento).
III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);
IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);
V - açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado - 10% (dez por cento);
b) cristal - 15% (quinze por cento);
c) outros - 20% (vinte por cento).
VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);
VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);
VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1º Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).
Acrescido o § 3º à clausula primeira pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.
§ 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.
Cláusula segunda Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.