CONVÊNIO ICMS 16/84
CONVÊNIO ICM 16/84
Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo a prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de algodão em pluma.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta dias o prazo referido na alínea b da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas até 30 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 toneladas por Estado.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.