CONVÊNIO ICMS 33/84
CONVÊNIO ICM 33/84
Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73 , de 26 de novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75 , de 5 de novembro de 1975, e na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados no códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.Cláusula segunda
Na exportação dos produtos referidos neste convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.Cláusula terceira
No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a cláusula primeira .Cláusula quarta
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula quinta
Este convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.