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CONVÊNIO ICMS 33/84

CONVÊNIO ICM 33/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/84 .

    Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73 , de 26 de novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75 , de 5 de novembro de 1975, e na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados no códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

    Cláusula segunda

    Na exportação dos produtos referidos neste convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do
    Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.

    Cláusula terceira

    No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a cláusula primeira .

    Cláusula quarta

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula quinta

    Este convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.