CONVÊNIO ICMS 38/84
CONVÊNIO ICM 38/84
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da instituição beneficente de educação e assistência EDUCANDÁRIO EURÍPEDES, e decorrentes das operações realizadas até 30 de setembro de 1984.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.