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CONVÊNIO ICMS 42/84

CONVÊNIO ICM 42/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/84 .

    Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICM 01/84 , de 8 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.