CONVÊNIO ICMS 43/84
CONVÊNIO ICM 43/84
Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam excluídos os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83 , de 11 de outubro de 1983.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.