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CONVÊNIO ICMS 49/84

CONVÊNIO ICM 49/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo
  • Ato COTEPE-ICM 06/84 .

    Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista de Tomé-Açu, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.