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CONVÊNIO ICMS 50/84

CONVÊNIO ICM 50/84

     Publicado no DOU de 13.12.84.

     Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo  Ato COTEPE-ICM 06/84 .


    Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O item V do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de 1984, passa a ter a seguinte redação:

    "V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)".

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.