CONVÊNIO ICMS 50/84
CONVÊNIO ICM 50/84
Publicado no DOU de 13.12.84.
Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM 06/84 .
Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O item V do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)".
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.