CONVÊNIO ICMS 3/85
CONVÊNIO ICM 03/85
Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.Cláusula segunda
O benefício previsto na cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985.Brasília, DF, 12 de março de 1985.