CONVÊNIO ICMS 4/85
CONVÊNIO ICM 04/85
Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13 e 24/84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13 e 24/84 para:a) o prazo do imposto devido, até 28 de fevereiro de 1985;
b) o prazo para o requerimento, até o dia 31 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de março de 1985.