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CONVÊNIO ICMS 4/85

CONVÊNIO ICM 04/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

  • Conv. ICM
  • 01/86 autoriza SC a prorrogar para 28.02.86 e 30.06.86, respectivamente, os prazos das alíneas "a" e "b" da cláusula primeira.

    Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13 e 24/84.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13 e 24/84 para:

    a) o prazo do imposto devido, até 28 de fevereiro de 1985;

    b) o prazo para o requerimento, até o dia 31 de dezembro de 1985.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.