CONVÊNIO ICMS 9/85
CONVÊNIO ICM 09/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios a empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade da Coteminas do Nordeste S/A - COTENE e relativos às operações realizadas até 31 de dezembro de 1984, observado o que dispõe a cláusula sexta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de março de 1985.