CONVÊNIO ICMS 16/85
CONVÊNIO ICM 16/85
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas cláusulas, primeira quinta e sétima do Convênio ICM 35/84 , de 11 de dezembro de 1984.Cláusula segunda
O parágrafo 3º, da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 , acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/84 , passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da cláusula primeira do
Convênio 16/83 , acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/84 , ficam alterados para 3,2% (três vírgula dois por cento) e 5,12% (cinco vírgula doze por cento), respectivamente."Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de junho de 1985.