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CONVÊNIO ICMS 16/85

CONVÊNIO ICM 16/85

Publicado no DOU de 01.07.85.

  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/85 .

  • Retificação DOU de 03.07.85.
  • Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas cláusulas, primeira quinta e sétima do Convênio ICM 35/84 , de 11 de dezembro de 1984.

    Cláusula segunda

    O parágrafo 3º, da cláusula primeira do
    Convênio ICM 16/83 , acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/84 , passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da cláusula primeira do

    Convênio 16/83 , acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICM 35/84 , ficam alterados para 3,2% (três vírgula dois por cento) e 5,12% (cinco vírgula doze por cento), respectivamente."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.