CONVÊNIO ICMS 23/85
CONVÊNIO ICM 23/85
Prorroga o prazo para utilização de modelos antigos de formulários para emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1985 o prazo previsto no inciso III da cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84 , de 8 de maio de 1984, na redação dada pelo Convênio ICM 31/84 , de 11 de setembro de 1984.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1985.Brasília, DF, 27 de junho de 1985.