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CONVÊNIO ICMS 24/85

CONVÊNIO ICM 24/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/85 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 17/93 .

    Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de hortifrutigranjeiros.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/93, efeitos a partir de 25.05.93.

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

    Redação original, efeitos até 24.05.93.

    Cláusula primeira Ficam acrescentadas ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas usadas na alimentação humana.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.